domingo, 2 de outubro de 2011

Trabalhador consegue duas indenizações: por assalto e pelo risco de sua atividade


Um ex-empregado da cooperativa de crédito SICOOB MAXICRÉDITO obteve na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento de duas indenizações por dano moral, no valor de R$ 10 mil cada – uma devido a assalto sofrido durante o serviço, e a outra, pelo risco da atividade de transporte de valores. No julgamento mais recente, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do ex-empregado à indenização pelo transporte de valores, que havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na Quinta Turma, acolheu o recurso do trabalhador contra a decisão do TRT. Para o ministro, houve prejuízo de ordem moral, pois o transporte de valores levou o ex-empregado da SICOOB MAXICRÉDITO, que não tinha nenhum preparo para esse tipo de atividade, a “uma situação de estresse e medo constante”. O dano seria decorrente do “ato ilícito” da cooperativa, que colocou o ex-empregado “em situação de perigo potencial à sua integridade física, porque inclusive sofrera um assalto, quando deveria propiciar um ambiente de trabalho seguro”.

O autor da ação começou a trabalhar na cooperativa em julho de 2003. Em agosto de 2007, foi vítima de assalto quando se dirigia com um colega à cidade de Caxambu do Sul (SC) com R$ 45 mil destinados ao pagamento de aposentados. O veículo que os transportava foi abordado por uma moto com duas pessoas armadas. Em junho de 2009, ele entrou com ação trabalhista solicitando as indenizações por dano moral. A Segunda Vara do Trabalho de Chapecó (SC) condenou a empresa a uma indenização pelo assalto e outra devido ao risco da atividade de transporte de valores.

O Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar recurso da cooperativa, excluiu a indenização pelos riscos de transporte, mantendo apenas a do assalto. De acordo com o TRT, mesmo com os riscos e a tensão que envolvem esse tipo de atividade, não haveria como automaticamente considerar que houve abalo significativo ao trabalhador. “O dever de indenizar com base na teoria da responsabilização civil deve nascer de um evento danoso concreto, e não de uma potencial lesão decorrente do risco inerente a uma determinada profissão”, concluiu. O Tribunal destacou ainda que a legislação específica não impõe à cooperativa de crédito as mesmas regras de segurança destinadas às instituições financeiras, como os bancos.

Por fim, a Quinta Turma do TST restabeleceu, por unanimidade, o julgamento de primeiro grau que condenou a cooperativa a pagar as duas indenizações.

Crédito:
Fonte: TST

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