sábado, 19 de novembro de 2011

Defeito em moto provoca apreensão em blitz e gera indenização

 
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou um recurso movido pela empresa PG Motos (Parelhas Gás LTDA.) e manteve a condenação que estipulou a quantia de sete mil reais a títulos de danos morais a um motorista que teve sua moto apreendida em uma blitz. A sentença mantida foi da 14ª Vara Cível de Natal, que determinou ainda o acréscimo de multa e correção monetária.

A empresa defendeu a inexistência do dever de indenizar, afirmando que ficou claro que o autor assumiu o risco de passar pelo constrangimento de ter o bem apreendido em uma blitz quando permitiu a sua utilização, visto que tinha o conhecimento de que o mesmo encontrava-se com a sua documentação irregular.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador João Rebouças observou que a relação entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual, deverá ser aplicada, para efeitos de composição da ação, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Analisando principalmente os fundamentos fáticos e elementos probatórios juntados pelas partes, o relator percebeu que ficou provado o fato, o dano e o nexo de causalidade entre eles.

Ele explicou que o autor não sofreu meros aborrecimentos ao tentar solucionar os embaraços que surgiram na compra de veículo automotor zero km que apresentou defeitos de fábrica desde o momento de sua compra, trazendo, inclusive, riscos sua integridade física.

O relator chamou a atenção para o fato de que, ao trafegar no veículo irregular substituído, o autor foi abordado por fiscalização policial, momento em que procedeu com a apreensão da motocicleta e encaminhou ao DETRAN/RN, situação, no mínimo, constrangedora.

“Acrescente-se, ainda, que não há se falar em culpa exclusiva do consumidor, posto que a empresa tinha o dever de substituir o bem adquirido por outro sem qualquer defeito ou irregularidade. Presentes, portanto, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade do apelante, é de se manter a sentença neste ponto”, decidiu. (Apelação Cível n° 2011.007821-0)

Fonte: TJRN

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