sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Suspensas exigências da Anvisa para maços de cigarro vendidos pela Souza Cruz

 
A Sexta Turma Especializada do TRF2, por maioria, decidiu atender pedido da Souza Cruz S/A, que requereu a nulidade das imposições estabelecidas na Resolução (RDC) 54, de agosto de 2008, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A norma administrativa estipulava dez mensagens de advertência, que deveriam ser acompanhadas de imagens disponibilizadas no site da Anvisa, para serem impressas nos maços de cigarro comercializados no Brasil. Entre essas mensagens, que sempre deveriam ser precedidas da mensagem "o Ministério da Saúde Adverte", estavam os textos "Gangrena - o uso deste produto obstrui artérias e dificulta a circulação do sangue" e "Horror - este produto causa envelhecimento precoce da pele".
O caso começou com ação ordinária ajuizada pela indústria na Justiça Federal do Rio de Janeiro, que apenas isentou a Souza Cruz de veicular nas embalagens a imagem intitulada "Perigo - o risco de derrame cerebral é maior com o uso deste produto".

A decisão do TRF2 foi proferida no julgamento de apelação da empresa contra a sentença de primeira instância e vale apenas para a Souza Cruz.

No entendimento da juíza federal convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, que proferiu o voto vencedor no julgamento ocorrido na Sexta Turma Especializada, o poder de regulamentação da Anvisa não pode se sobrepor ao direito do fabricante. Para a magistrada, as propagandas da agência reguladora são abusivas e não respeitam o princípio da razoabilidade: "As empresas que comercializam o tabaco exercem uma atividade lícita. Não é proibido fumar no Brasil. As pessoas pagam impostos. Cada vez que se compra um maço de cigarro, o imposto é pago e é recolhido, empregos são gerados. Não é lícito, portanto, sujeitar essas pessoas jurídicas a tratamentos degradantes", explicou.

Carmen Silvia Lima de Arruda também lembrou que os maços já são vendidos com a mensagem "Fumar é prejudicial à saúde", que, ponderou, "é bastante o suficiente para aqueles que consomem o produto estarem cientes dos males advindos do tabagismo".

Proc. 2008.51.01.023632-3
Fonte: TRF 2

Nenhum comentário:

Postar um comentário