sexta-feira, 29 de junho de 2012

Asilo e Refúgio - entenda o significado e diferenças.


ASILO

O direito de asilo (também conhecido como asilo político) é uma antiga instituição jurídica segundo a qual uma pessoa perseguida por suas opiniões políticas, situação racial, ou convicções religiosa no seu país de origem pode ser protegida por outra autoridade soberana (quer a Igreja, como no caso dos santuários medievais, quer em país estrangeiro). O asilo é concedido a um indivíduo.




Não se deve confundir o asilo político com o moderno ramo do direito dos refugiados, que trata de fluxos maciços de populações deslocadas, enquanto que o direito de asilo se refere a indivíduos e costuma ser outorgado caso a caso. Os dois institutos podem ocasionalmente coincidir, já que cada refugiado pode requerer o asilo político individualmente.

É uma garantia constitucional (art. 4º, inciso X, CF) que é uma forma de proteção ao estrangeiro, podendo estender-se a proteção policial e ajuda financeira.

O direito de asilo tem origem numa longa tradição ocidental, embora já fosse reconhecida pelos egípcios, gregos e judeus. Por exemplo, Descartes asilou-se nos Países Baixos, Voltaire na Inglaterra, Hobbes na França e assim por diante. Cada um daqueles Estados outorgou a sua proteção a estrangeiros perseguidos.

Segundo alguns, o surgimento, no século XX, de tratados bilaterais de extradição teria mitigado os efeitos do direito de asilo, embora os Estados procurem limitar a extradição prevista em tratado aos casos de crime comum, o que exclui motivos de perseguição política, religiosa ou étnica.


REFÚGIO

Segundo a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, mais conhecida como Convenção de Genebra de 1951, refugiado é toda a pessoa que, em razão de fundados temores de perseguição devido à sua raça, religião, nacionalidade, associação a determinado grupo social ou opinião política, encontra-se fora de seu país de origem e que, por causa dos ditos temores, não pode ou não quer regressar ao mesmo.

A Convenção de Genebra de 1951 foi assinada naquela cidade, sob a égide do ACNUR.

A solicitação de refúgio, de forma diversa, tem início na Polícia Federal, onde são tomadas por termo declarações que o solicitante presta à autoridade imigratória. Por ocasião da formalização de declarações, o solicitante é informado de que deverá comparecer à sede da Cáritas Arquidiocesana, no Rio de Janeiro e em São Paulo, para preencher um questionário onde estarão contidos os dados relativos à identificação completa, qualificação profissional, grau de escolaridade, bem como relato das circunstâncias e fatos que fundamentam o pedido de refúgio, inclusive, se possível, com a indicação de elementos de prova pertinentes. Manifestada a vontade de solicitar refúgio o estrangeiro será entrevistado por um funcionário da Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados – CONARE. Informado o processo, o caso é submetido à apreciação do Comitê, órgão colegiado vinculado ao Ministério da Justiça, que decidirá quanto ao reconhecimento ou não da condição de refugiado.

Diferença entre asilo político e refúgio

Embora o asilo político e o refúgio tenham a mesma finalidade - permitir, legalmente, a um estrangeiro fixar residência em um outro país -, o Ministério da Justiça do Brasil tem explicações diferentes para ambos os casos. Segundo o ministério, o asilo político é destinado àqueles que se sentem perseguidos em seu país de origem.

O refúgio tem, por sua vez, o objetivo de proteger aqueles que tiveram de abandonar seu país porque sua vida ou liberdade estavam em perigo, por questões religiosas, raciais ou políticas. Historiadores e pesquisadores têm um consenso: o asilo é um instituto muito antigo, aplicado desde a Grécia Antiga. Os egípcios e os romanos também fizeram uso desse procedimento.


Para ingressar com o pedido de asilo, o estrangeiro deve procurar a Polícia Federal no local onde se encontra e prestar declarações, detalhando as perseguições que sofre em seu país. O processo, então, é encaminhado ao Ministério das Relações Exteriores, que dá um parecer. A decisão final cabe ao ministro da Justiça. Caso o pedido seja aceito, o asilado é registrado junto à Polícia Federal, onde presta compromisso de cumprir as leis do Brasil e as normas de Direito Internacional.

A solicitação de refúgio começa na Polícia Federal, que analisa declarações que o solicitante presta à autoridade imigratória. O solicitante também deve preencher um questionário com todos os seus dados, qualificação profissional, grau de escolaridade, além de fundamentar o pedido apresentando os fatos que o levaram a tomar essa decisão.

Em seguida, o estrangeiro é entrevistado por um funcionário do Conare (Comitê Nacional para os Refugiados), órgão colegiado vinculado ao Ministério da Justiça, a quem cabe a decisão final. Tanto o asilo como o refúgio não estão sujeitos à reciprocidade e protegem indivíduos independentemente de sua nacionalidade. Nos dois casos, o beneficiado recebe documento de identidade e carteira de trabalho, além de ter os direitos civis de um estrangeiro residente no país.
O asilo é uma instituição que visa à proteção frente a perseguição atual e efetiva.

Já nos casos de refúgio é suficiente o fundado temor de perseguição.

Como vimos, o asilo pode ser solicitado no próprio país de origem do indivíduo perseguido. O refúgio, por sua vez, somente é admitido quando o indivíduo está fora de seu país.
Fontes diversas

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