domingo, 16 de setembro de 2012

DPAM - Divisão de Polícia de Atendimento à Mulher - Rio de Janeiro




Desde a inauguração da primeira unidade – DPAM – RIO, em 1986, já foram construídas dez especializadas, além da Divisão de Polícia de Atendimento à Mulher – DPAM.

O Estado do Rio de Janeiro foi o primeiro estado a assinar o pacto de enfrentamento à violência contra a mulher, tornando-se um estado pioneiro e inovador na construção de uma política pública voltada ao atendimento de mulheres vítimas de violência física e sexual.

Sabemos que a violência doméstica é um fenômeno social que atinge as mulheres, independentemente da idade, classe social, etnia ou orientação social. Assim, é obrigação do estado oferecer à sociedade e, especialmente às mulheres, uma política contínua para o combate à violência perpetrada contra as mulheres.

O projeto DP
eralmente mostra o comprometimento da Segurança Pública do nosso Estado com as questões relativas às mulheres, permitindo acesso rápido e assegurando a todas as mulheres que “quebram o silêncio” da violência velada, atenção personalizada e de qualidade.

A partir da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha -, percebemos que a violência doméstica não é apenas um problema relacionado a relações de afeto e, por conseguinte, um problema só das mulheres, constituindo-se em uma violação de direitos humanos. Assim, a violência contra as mulheres também é um problema da Polícia Civil, não podendo ficar a cargo apenas das mulheres.


A construção da cartilha “Violência Contra a Mulher” é importante não apenas por reconhecer o trabalho profissional diferenciado dos policiais que atuam em uma das dez Unidades Especializadas existentes neste Estado, bem como por facilitar o acesso à informação de qualidade às mulheres, garantindo o rompimento com o silêncio e a superação do medo e da vergonha, fatores que contribuem sobremaneira para a violência e asseguram a impunidade.

A Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, com o apoio da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e da FAPERJ, apresenta a 2ª edição desta cartilha por entender que a melhor forma de enfrentamento desta importante questão é garantir às mulheres conhecimento da legislação e de seus direitos, na certeza de que serão agentes formadores de uma cultura de paz e de superação dos preconceitos.

                                                                                                Martha Rocha
O QUE É A VIOLÊNCIA

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra as Mulheres, Convenção de Belém do Pará, de 01 de setembro de 1995, afirma que se deve entender como violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.

Vários são os tipos de conduta que devem ser entendidas como violência. A LEI MARIA DA PENHA (11.340/2006), criada para prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar contra as mulheres define:

VIOLÊNCIA FÍSICA: agressão ao corpo por meio de socos, empurrões, chutes, mordidas ou pelo uso de armas.

VIOLÊNCIA SEXUAL: é aquela em que a mulher é obrigada a presenciar ou praticar relações sexuais não desejadas.

VIOLÊNCIA PISICOLÓGICA: constrangimentos, humilhações feitas em público ou em casa; são condutas que abalam o emocional e a autoestima.

VIOLÊNCIA MORAL: ações que afetam a imagem da mulher diante da sociedade ou diminuem o conceito que ela tem de si mesma, como palavras ofensivas, xingamentos, etc.

VIOLÊNCIA PATRIMONIAL: o quebra-quebra de móveis, eletrodomésticos ou objetos de casa. Bem como o ato de reter ou destruir documentos pessoais.
 
AO DENUNCIAR SEU AGRESSOR SOLICITE:

· Ser acompanhada por um policial para buscar seus bens pessoais;

· Que o agressor seja afastado do lar;

· Ser levada com seus dependentes para um local seguro, quando houver risco de morte;

· A busca e apreensão de armas, que estejam na posse do agressor;

· A suspensão e/ou restrição do porte de arma do agressor;

· Que o agressor seja proibido de se aproximar da vítima, de seus familiares, das testemunhas ou de se comunicar por qualquer meio;

· A restrição ou suspensão das visitas aos filhos, a guarda provisória, bem como a prestação de alimentos.

FONTE:
Cartilha Violência Contra a Mulher
Governo do Estado do Rio de Janeiro – 2ª Edição

http://www.policiacivil.rj.gov.br/exibir.asp?id=7817

 

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