domingo, 28 de outubro de 2012

Juíza rejeita ação de filho de LULA contra revista VEJA.

 
No Estadão:

A juíza Luciana Novakoski de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Pinheiros, na capital, indeferiu ação de indenização por danos morais movida por Fábio Luís da Silva, o Lulinha, filho do presidente Lula, contra a Editora Abril e o repórter Alexandre Oltramari, da revista Veja. A juíza indeferiu ainda outra ação contra os mesmos réus, além do lobista Alexandre Paes dos Santos, que, em conversa com o repórter, cuja transcrição foi anexada a processo judicial, se referiu a Fábio Luís da Silva com termos ofensivos.
 
A primeira ação foi movida após publicação, pela revista, da reportagem O Ronaldo de Lula, sobre a atuação de Lulinha na empresa Gamecorp. O texto, segundo a juíza, “traça um paralelo entre o sucesso profissional do autor (da ação), filho do presidente da República, com o jogador de futebol Ronaldo, já que ambos seriam considerados “fenômenos” em suas respectivas áreas”. A juíza acrescenta que “a matéria insinua que tal sucesso decorre de sua filiação e das facilidades de acesso” a pessoas influentes.
 
“O fundo da reportagem é verdadeiro e aborda assunto de relevante interesse público”, diz ela. As sentenças determinam que Lulinha arque com despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 20 mil. Cabe recurso.
 
Por Reinaldo Azevedo
 
A juíza rejeitou, ainda, outra ação contra os mesmos réus, além do lobista Alexandre Paes dos Santos, que, em conversa com o repórter Oltramari, transcrita e anexada ao processo judicial, se referiu a Fábio Luís da Silva em termos considerados ofensivos....

 
Lulinha recorreu à Justiça depois de a revista publicar a reportagem "O Ronaldinho de Lula", em que o repórter compara a atuação do filho do presidente da República na empresa Gamecorp com o desempenho do jogador Ronaldo. O empresário sustentou que a matéria insinua que o seu êxito se deve apenas à filiação e as facilidades de acesso a pessoas influentes no cenário político. Por isso, pediu indenização por danos morais e que a sentença fosse publicada na edição da revista. Lulinha alegou também divulgação não autorizada de sua imagem na capa da revista, “enxovalhando a sua imagem pública”.
 
Representada pelos advogados Alexandre Fidalgo, Claudia Pinheiro e Rafael Kozma, do Lourival J. Santos Advogados, Veja alegou que a reportagem pautou-se em dados reais e objetivos, sem detalhar o percentual de participação societária do autor na empresa GameCorp, que veio a se associar à Telemar.
 
Acrescenta ainda que essa associação com a empresa concessionária de capital público é matéria de interesse público e vem sendo investigada pela CVM e pelo Ministério Público. Quanto à associação da imagem de Lulinha com Ronaldo, a defesa alegou que fora feita pelo próprio pai de Lulinha, o presidente Lula, em entrevista ao programa de entrevista da TV Cultura de São Paulo Roda viva e à Folha de S.Paulo.
 
Alega que não há qualquer conotação ofensiva na comparação de Lulinha a de um lobista. “Ademais a reportagem foi fruto de intensa pesquisa pelo repórteres da revista Veja”. Registra que a reportagem procurou Lulinha antes da publicação, mas disseram por meio da assessoria que não prestariam esclarecimentos. E que Lulinha, como filho do presidente, é pessoa pública e notória sendo desnecessário o consentimento dele para veiculação de uma imagem.
 
Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, a juíza registrou que tal controle deve atender a critérios de proporcionalidade e que a liberdade de imprensa é uma garantia vital à democracia, “cujo controle pelo Judiciário é sempre delicado”. Ela diz que o dever constitucional de bem informar implica divulgação de fatos de interesse público, que envolvam a sociedade, que lhe sejam úteis e tratem do funcionamento das instituições fundamentais.
 
Por fim, a juíza Luciana Novakoski de Oliveira disse que Lula quem chamou o filho de fenômeno, que o fundo da reportagem é verdadeiro e aborda assunto de relevante interesse público.
 
“É licito e de interesse público que a imprensa busque informações concernentes a essa escalada ‘fenomenal’ — sempre utilizando as palavras de seu pai. Não por essa razão, ao menos dois grandes veículos de imprensa, a Folha de S.Paulo e o Estado de S. Paulo, publicarem matéria sobre o assunto”, finalizou.
 
Procurado pela revista Consultor Jurídico, Cristiano Zanin Martins, do Teixeira, Martins e Advogados, responsável pela defesa de Fábio Luís da Silva, disse que vai recorrer. “A fonte usada pela reportagem da Veja desmentiu, em juízo, as declarações usadas na notícia. O Alexandre [Paes dos Santos] disse em juízo que se referia a outro Fábio quando conversou com o repórter da Veja. Ele disse que nunca encontrou com o Fábio Luís da Silva e que este nunca foi a seu escritório. Portanto, a sentença não reflete aquilo que foi colhido durante o processo. Aquela reportagem é uma mentira”, ressaltou o Zanin Martins.
 
O advogado afirmou, ainda, que “uma coisa é a liberdade de imprensa e outra é a liberdade para mentir e ferir a honra das pessoas”. Para Zanin Martins, existe grande expectativa que seja reformada a sentença em segunda instância.
 
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Processo nº: 011.06.119341-9 - Procedimento Ordinário (em Geral)
Requerente: Fábio Luis Lula da Silva
Requerido: Editora Abril S/A e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira
Vistos.

FÁBIO LUIS LULA DA SILVA ajuíza ação de indenização por danos morais em face de EDITORA ABRIL S.A. e ALEXANDRE OLTRAMARI, pelo procedimento ordinário.

Alega, em síntese, que a Revista Veja, edição impressa nº 1.979,
datada de 25/10/06, publicou matéria de oito páginas, intitulada “O Ronaldo de Lula”, a respeito da vida profissional do autor. A reportagem, redigida pelo co-réu Alexandre, traça um paralelo entre o sucesso profissional do autor, filho do Presidente da República, com o jogador de futebol Ronaldo, já que ambos seriam considerados “fenômenos” em suas respectivas áreas. Contudo, a matéria insinua que tal sucesso decorre de sua filiação e das facilidades de acesso a pessoas influentes no cenário político. A revista aborda o rápido e estranho crescimento da empresa GameCorp, da qual o autor é sócio, e narra a atuação dele e do sócio Kalil Bittar como lobistas em Brasília. Por fim, há divulgação não autorizada, inclusive na capa da revista, da imagem do autor. As alegações da matéria são inverídicas e buscam associar a figura profissional do autor a influências políticas, enxovalhando a imagem pública dele. Diante da violação de sua imagem e honra, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, e à publicação da sentença condenatória na Revista Veja.

Os réus são citados e contestam o pedido. Alegam que a reportagem pautou-se em dados reais e objetivos, sem detalhar o percentual de participação societária do autor na empresa GameCorp, que veio a se associar a Telemar.

Além disso, essa associação com empresa concessionária de capital público é matéria de interesse público e vem sendo investigada, inclusive, pela CVM e pelo Ministério Público.

Por outro lado, a associação das imagens de fenômenos profissionais do autor e do jogador de futebol Ronaldo foi feita pelo próprio pai do autor, o Presidente Luís Inácio Lula da Silva, em entrevistas concedidas no programa Roda Viva e na Folha de São Paulo. Os réus, então, apenas levaram a conhecimento público e informaram seus leitores sobre a trajetória profissional do autor, que de biólogo tornou-se um bem sucedido empresário,durante o mesmo período em que seu pai é Presidente da República e em que se discute a supressão de barreiras legais para autorizar a atuação nacional de empresas de telefonia fixa. Da mesma forma, o jornal O Estado de São Paulo trouxe reportagem similar,intitulada “Os negócios do primeiro-filho”, narrando a influência do filho do Presidente como sócio da GameCorp. Há, portanto, evidente interesse público no conteúdo abordado na reportagem pela Revista Veja. Aduzem, ainda, que não há qualquer conotação ofensiva na comparação da atuação do autor a de um lobista. Ademais, a matéria foi fruto de intensa pesquisa pelos repórteres da revista, inclusive de entrevista com Alexandre Paes Santos, que detalhou as atividades de lobistas do autor e de seu sócio, Kalil Bittar.

Acrescentam, ainda, que a reportagem procurou o autor, antes da veiculação da matéria,mas a assessoria dele informou, conforme constou da matéria, que nem ele nem Kalil prestariam esclarecimentos adicionais. Por fim, defendem que o autor, na qualidade de filho do Presidente da República, é pessoa pública e notória, sendo desnecessário o consentimento dele para a veiculação de sua imagem. No mais, impugnam a ocorrência de danos morais ao autor e requerem a improcedência do pedido.

Réplica, às fls. 244/254. O feito é saneado, à fl. 280, deferindo apenas a produção de prova oral.

Em audiência de instrução e julgamento e por cartas precatórias,
são tomados os depoimentos das partes, de duas testemunhas do autor e de uma testemunha comum.

Por fim, as partes apresentam memoriais escritos.É o relatório. Fundamento e decido.

A respeito do conteúdo da reportagem, é necessário, antes de mais nada, verificar se houve abuso (essa a posição adotada pelo Juízo em casos congêneres, como, por exemplo, nos autos de nº 000.05.068.658-5). O elemento “abuso” foi uma constante, em todas as legislações brasileiras - desde a primeira lei referente à imprensa, promulgada ainda no Império - para que se caracterizasse a responsabilidade civil dos órgãos de imprensa.

Da análise dessa legislação pode-se ver, em breve síntese:

O Decreto de 18 de junho de 1822 contém a seguinte passagem: 'Determinada a existência de culpa, o Juiz imporá a pena';

O Decreto de 22 de novembro de 1823: 'Considerando que, assim como a liberdade de imprensa é um dos mais firmes sustentáculos dos Governos
Constitucionais, também o abuso dela nos leva ao abismo da guerra civil e da anarquia';

A Carta de Lei de 02 de outubro de 1823 reserva os artigos 5º a 16 para tratar dos abusos da imprensa;

A Carta de Lei de 20 de setembro de 1830, em seu artigo 1º:'Todos podem comunicar os seus pensamentos por palavras, escritos e publicados pela imprensa sem dependência de censura, contanto que hajam de responder pelos abusos que cometerem em exercício deste direito...'

A Lei nº 4.743, de 31 de outubro de 1923, em seu artigo 10, prescreve: 'Pelos abusos de liberdade de imprensa são responsáveis...'

O Decreto nº 24.776, de 14 de julho de 1934, artigo 1º: 'Em todos assuntos é livre a manifestação do pensamento pela imprensa, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer ...'

A Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953, trata, em seu Capítulo II, dos abusos e suas penalidades, afirmando, em seu artigo 8º, que: 'a liberdade de imprensa não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício.'

A Lei nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967, reza, em seu artigo 1º: 'É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.'

Percebe-se, pois, por essa rápida digressão, que o legislador brasileiro sempre quis assegurar a liberdade de imprensa, vedada a censura, restringindo a responsabilidade dos órgãos de imprensa à hipótese da ocorrência de abuso.

O ponto central da demanda resvala no conflito entre princípios constitucionalmente protegidos: a liberdade de imprensa (arts. 5º, inciso IX, e 220 da Constituição Federal) e a inviolabilidade da honra e da imagem da pessoa (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).

A liberdade de imprensa é uma garantia vital à democracia, cujo controle pelo Poder Judiciário é sempre delicado. Controle - preventivo ou repressivo - deve haver, uma vez que não há direitos absolutos e a própria Constituição Federal assegura que não será excluída de apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a outros direitos.

Tal controle, no entanto, deve atender a critérios de proporcionalidade, ou seja, só se deve restringir a liberdade de imprensa se seu exercício colidir com algum direito de maior envergadura, no caso concreto. Nesse ponto, Enéas Costa Garcia aborda a lição de Robert Alexy quanto ao conflito de princípios constitucionais. “Esclarece o autor que, especialmente nos princípios constitucionais, não se admite uma prevalência absoluta de um determinado princípio em conflito. Portanto, a questão fundamental é determinar 'sob quais condições qual princípio tem precedência e qual deve ceder'. Robert Alexy afirma que na determinação do princípio prevalecente surge a argumentação do 'peso' dos princípios. Um princípio tem peso maior, em confronto com princípio oposto, quando existem razões suficientes para que o princípio tenha preferência em relação ao outro sob o influxo das condições do caso concreto. São as condições do caso concreto que vão determinar a prevalência do princípio.” (“Responsabilidade Civil dos Meios de Comunicação”, Editora Juarez de Oliveira, 2002, 1ª edição, pág. 135).

Ademais, o constitucionalista José Afonso da Silva traz um diferente ponto de vista no tocante à liberdade de informação. Segundo ele, “A liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista. A liberdade destes é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial. A liberdade dominante é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação, a de obtê-la. O dono da empresa e o jornalista têm um direito fundamental de exercer sua atividade, sua missão, mas especialmente têm um dever. Reconhece-se-lhes o direito de informar ao público os acontecimentos e idéias, mas sobre ele incide o dever de informar à coletividade de tais acontecimentos e idéias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original, do contrário, se terá não informação, mas deformação.”(“Curso de Direito Constitucional Positivo”, Malheiros Editores, 2004, 23ª edição, pág.246).

Dessa forma, a liberdade de informação da imprensa traz consigo os deveres correlatos de responsabilidade e ética e de informar o público de modo objetivo e sem alterar a verdade. Qualquer violação a esses deveres torna abusivo o exercício da atividade jornalística.

Além disso, o dever constitucional de bem informar implica a divulgação de fatos de interesse público, que envolvam a sociedade, que lhe sejam úteis e tratem do funcionamento das instituições fundamentais.

Nesse ponto, “Os assuntos concernentes ao funcionamento das instituições políticas, entendidas lato sensu, gozam de certa presunção de interesse público a nortear-lhes a existência. Avançando: a crítica aos atos dos agentes públicos (lato sensu) também goza da presunção de estar inspirada pelo interesse público. Isto decorre do disposto no art. 37, da onstituição, que consagrou princípios como a impessoalidade, moralidade e legalidade na conduta dos agentes públicos. A liberdade de informação atende ao interesse público de fiscalizar os atos dos agentes governamentais.” (Enéas Costa Garcia, ob. cit., pág. 165).

Cabe, nesse passo, a pergunta: a ré cometeu algum abuso, no que diz respeito ao conteúdo da reportagem? A resposta é negativa. Havia interesse público na reportagem? Evidente que sim. Vejamos.

A matéria “O Ronaldo de Lula”, publicada pela Revista Veja, trata da trajetória profissional do filho do Presidente da República e de sua ascensão no mesmo período do mandato presidencial de seu pai. Aborda,ainda, que a participação societária do autor em empresa de telefonia e a atuação dele nos bastidores políticos deramse concomitantemente ao interesse de empresas dessa área, que inclusive recebem verba pública, em associarem-se. Contudo, para isso, esbarrariam em vedação do Plano Geral de Outorgas.

Para chegar a tais conclusões, o repórter e co-réu Alexandre realizou, como ficou claro em seu depoimento pessoal, extensa pesquisa, por cerca de seis meses. Ele realizou trinta e uma entrevistas com funcionários públicos, membros do governo federal, empresários, dirigentes de estatais e amigos do autor, mas manteve os nomes em sigilo, a pedido dos entrevistados. Tentou, ainda, contato pessoal com o autor e o sócio dele, Kalil Bittar, porém o assessor de imprensa do autor respondeu apenas parte das perguntas formuladas, como constou na reportagem.

Portanto, o repórter realizou pesquisa detalhada sobre o assunto,que era de interesse público, tanto por cuidar da atividade profissional do filho do Presidente da República, quanto por antecipar o interesse de empresas de telefonia, de uma das quais ele é sócio, em suprimirem vedação legal do Plano Geral de Outorgas para que uma empresa pudesse comprar a outra e que acarretou uma operação negocial de mais de cinco bilhões de reais. A procedência das suspeitas levantadas pela reportagem foi,posteriormente, comprovada pela edição de decreto presidencial e pela compra da Brasil Telecom pela Oi, antiga Telemar e que integrava a GameCorp, da qual o autor era sócio (consoante o esquema trazido na petição inicial, à fl. 04).

Dessa forma, o cotejo da introdução dessa fundamentação com os fatos acima narrados leva à inegável conclusão a respeito da improcedência do pedido formulado pelo autor.

Em primeiro lugar, a analogia do autor à figura de “Ronaldo” não foi feita, originalmente, por nenhum órgão de imprensa, mas por ninguém mais do que seu próprio pai, o Presidente da República. Absolutamente apropriada, portanto, a chamada da reportagem, uma vez que se sabe que, dentre outros fatores, a criatividade jornalística é responsável pela boa venda dos exemplares e a ré, como qualquer empresa, visa ao lucro.

Em segundo lugar, o fundo da reportagem é verdadeiro e aborda assunto de relevante interesse público. É fato que, coincidentemente ao mandato de seu paicomo Presidente da República, o autor cuja formação profissional de biólogo não aponta outros predicados para torná-lo grande empresário experimentou enorme ascensão social e econômica, a ponto de o Presidente compará-lo a um “fenômeno”.

É lícito e de interesse público que a imprensa busque informações concernentes a essa escalada “fenomenal” sempre utilizando as palavras de seu pai. Não por outra razão, ao menos outros dois grandes veículos de imprensa, a Folha de São Paulo e O Estado de São Paulo, publicaram matérias sobre o assunto.

O fato de haver uma ou outra informação cuja exatidão não se consiga comprovar não implica abuso da ré. Ora, cuidando-se de assunto espinhoso, ligado a suspeitas lançadas contra o filho do Presidente da República, é natural que o repórter tenha dificuldade na colheita dos fatos. Natural, também, por conseqüência, que alguma informação não coincida exatamente com a realidade ou, ainda que coincida, não venha a ser comprovada. Esse, no entanto, é o preço a se pagar por uma imprensa livre e que tenha a coragem de noticiar algo desabonador em relação a pessoas ligadas ao poder.

A imprecisão de informações só se mostraria abusiva se comprometesse a própria veracidade da reportagem ou se verificasse a existência de má-fé.
Ademais, o autor, sendo filho do Presidente da República, tornou se uma pessoa pública notadamente, mais uma vez deve ser dito, após a comparação, feita por seu pai, com o “Fenômeno”.

Como pessoa pública, deve estar consciente de que sua imagem será exposta. E, se tal exposição está ligada a assunto de interesse público e,aqui, está -, jamais a imprensa terá que lhe pedir licença para fazer uso de sua imagem. O autor precisa compreender que é de interesse de toda a população brasileira saber como o filho do Presidente da República obteve tamanha ascensão coincidente ao mandato de seu pai. E há de concordar que uma imprensa livre para investigar tais fatos é fator essencial para que vivamos num Estado Democrático de Direito, ideal outrora defendido por tantos que, agora, ao que se vê, parecem se incomodar com ele.

Desse modo, examinando-se o conflito dos interesses constitucionais envolvidos na publicação da matéria, verifica-se que a conduta dos réus não foi abusiva e apenas buscou informar seus leitores sobre assunto de relevante interesse público. Logo, inexiste direito à reparação civil.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 10.000,00.

P.R.I.C.
Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira
Juiza de Direito
São Paulo, 30 de novembro de 2009.

http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/juiza-rejeita-acao-de-filho-de-lula-contra-revista-veja/
http://www.conjur.com.br/2009-dez-05/liberdade-imprensa-garantia-vital-democracia-juiza
http://olharesmenezianos.blogspot.com.br/2010/09/sentenca-judicial-que-desnudou-o.html

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